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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea s do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.065 de 04 de setembro de 2003

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Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2003 GERALDO ALCKMIN Anexo a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 48.065, de 4 de setembro de 2003 Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria de Estado da Cultura, e (Município ou entidade), objetivando transferir recursos financeiros e estabelecer condições para implantação e manutenção de pólo do Projeto Guri Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria da Cultura, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu titular, , R.G. , autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº , de de de 2003, e despacho publicado no DOE de de de 2003; e (Município ou entidade), daqui por diante designado(a) CONVENIADA, neste ato representado (a) por , R.G. , de acordo com (Lei Municipal nº , ou Estatutos e Ata de Eleição da Diretoria), celebram o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couber, mediante as cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O objeto deste Convênio é a transferência de recursos financeiros bem como o estabelecimento das condições para implantação de pólo do Projeto Guri, para execução de atividades de formação e difusão musical, conforme plano de trabalho que faz parte integrante do presente.

§ 1º

A CONVENIADA poderá adquirir, com recursos próprios, os instrumentos musicais, respeitadas as especificações estabelecidas pela Equipe Técnica do Projeto Guri, após estudo e diagnóstico da viabilidade do grupo a ser implantado.

§ 2º

Caso não se verifique a hipótese prevista no parágrafo anterior, a SECRETARIA cederá gratuitamente, mediante instrumento próprio, os instrumentos necessários ao desenvolvimento do Projeto Guri. CLÁUSULA SEGUNDA Da Execução São executores do presente convênio:

I

pelo Estado, a Secretaria de Estado da Cultura, doravante denominada SECRETARIA, cuja fiscalização será exercida por representante a ser indicado;

II

(o Município ou a entidade), denominado (a) CONVENIADA. CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações dos Partícipes Para a execução do presente convênio a SECRETARIA e a CONVENIADA terão as seguintes obrigações:

I

Compete à SECRETARIA:

a

acompanhar e fiscalizar a execução e o desenvolvimento do Projeto, inclusive a utilização dos instrumentos que serão eventualmente cedidos;

b

analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados;

c

repassar à CONVENIADA os recursos alocados, de acordo com as Cláusulas Quinta e Sexta do presente Convênio;

d

ceder, se necessário, à CONVENIADA instrumentos musicais, por meio de cessão de uso, cujo termo será elaborado pela SECRETARIA;

e

aprovar o espaço físico cedido pela CONVENIADA para implantação de pólo do Projeto Guri, bem como as adaptações necessárias para o desenvolvimento das atividades de formação e difusão em música;

f

capacitar os funcionários da CONVENIADA envolvidos no Projeto, para cumprimento de suas obrigações;

g

acompanhar e relatar (através das equipes de Coordenação e Supervisão Técnica do Projeto Guri), a execução e o desenvolvimento do projeto, conforme o Plano de Trabalho e os Cronogramas Físico-Financeiro e de Desembolso e Aplicação de Recursos previamente aprovados, avaliando, através de visitas periódicas, os resultados das atividades desenvolvidas e propondo, a qualquer tempo, as reformulações que entender cabíveis se não estiverem sendo alcançadas as finalidades visadas;

h

vistoriar os instrumentos musicais, sempre que julgar necessário, objetivando garantir a qualidade do Projeto e inventariando-os semestralmente, quando cedidos;

i

oferecer suporte técnico, assessoria e consultoria necessárias à boa execução do projeto;

j

estabelecer os critérios técnicos e operacionais que deverão ser obedecidos na execução do projeto;

l

estimular a CONVENIADA a realizar parcerias com a iniciativa privada para garantia e ampliação das atividades;

m

incluir a participação da CONVENIADA sempre que realizar a divulgação do Projeto Guri naquele município.

II

Compete à CONVENIADA:

a

realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o projeto previsto neste Convênio, iniciando-se a partir de sua assinatura;

b

submeter à aprovação da SECRETARIA quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;

c

colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;

d

complementar com recursos próprios, os repassados pela SECRETARIA, cobrindo o custo total do projeto;

e

prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, em atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado, na forma especificada na Cláusula Sétima deste instrumento;

f

utilizar os instrumentos cedidos referidos neste Convênio exclusivamente na execução do Projeto Guri;

g

manter os equipamentos em condições adequadas de utilização, efetuando as atividades de manutenção preventiva e corretiva necessárias;

h

apresentar relatório mensal acerca do desenvolvimento do projeto, informando a assiduidade dos jovens participantes e os resultados obtidos, conforme formulários elaborados pelo Projeto Guri;

i

responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outros, resultantes do presente Convênio, em decorrência da execução do objeto, isentando-se a SECRETARIA de qualquer responsabilidade;

j

implantar o pólo no local previamente aprovado pela SECRETARIA, observando as características definidas no Anexo I, que integra o presente instrumento para todos os fins, independentemente de sua transcrição;

l

responsabilizar-se pela adequação e manutenção do espaço aprovado, com recursos próprios;

m

implantar e desenvolver o projeto, consoante o Cronograma Físico-Financeiro, nos prazos e condições exigidos, observando a legislação pertinente;

n

selecionar e contratar o corpo docente e o orientador do pólo, com a participação e fiscalização da Coordenadoria Central do Projeto Guri, mediante critérios estabelecidos pela Secretaria, constantes do Anexo II;

o

divulgar junto à comunidade as vagas existentes para crianças e adolescentes, bem como vagas em aberto para docentes;

p

incentivar a participação dos menores carentes nas atividades do Projeto Guri;

q

manter cadastro atualizado dos beneficiários do pólo do Projeto Guri;

r

fornecer equipamentos e recursos para pagamento de despesas com xerox, telefone, telefax e sedex para a devida operacionalização do Projeto Guri;

s

devolver à SECRETARIA os instrumentos musicais cedidos, nas mesmas condições, quando do encerramento das atividades do pólo, na hipótese de não haver a doação prevista no Parágrafo Segundo, da Cláusula Nona do presente Termo;

t

fazer constar, em todos e quaisquer materiais de divulgação, ou na mídia, que versem sobre o objeto deste Termo, a participação do Governo do Estado de São Paulo/Secretaria de Estado da Cultura;

u

permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e fiscalização da execução do objeto do convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos;

v

fornecer uniformes, dentro da padronização do Projeto Guri, e lanches aos integrantes, durante os ensaios e apresentações. CLÁUSULA QUARTA Do Valor O valor do presente Convênio é de R$ ( ), de responsabilidade do Estado. CLÁUSULA QUINTA Dos Recursos Os recursos a serem transferidos ao(à) CONVENIADA, originários do Tesouro do Estado, onerarão o Órgão 12001 - Secretaria Estadual da Cultura, Unidade Orçamentária 120109 - U.G.O. - U.G.E. - Programa de Trabalho 12392120347790000 e Natureza de Despesa , do exercício vigente.

§ 1º

Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao(à) Conveniado(a) em função deste Convênio serão depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.

§ 2º

A CONVENIADA deverá observar, ainda: 1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação e sua efetiva utilização, a CONVENIADA compromete-se a aplicar os recursos, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a de um mês, ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês; 2. as receitas financeiras serão obrigatória e exclusivamente aplicadas no Projeto objeto deste Convênio; 3. a CONVENIADA anexará os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a serem fornecidos pela instituição financeira, os quais integrarão a prestação de contas que será prestada à SECRETARIA; 4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará a CONVENIADA à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido de remuneração das cadernetas de poupança até a data do efetivo depósito. CLÁUSULA SEXTA Da Liberação dos Recursos Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados em ( ) parcelas, de acordo com o cronograma de desembolso constante do Processo SC nº .

Parágrafo único

- A primeira parcela será repassada em até 30 (trinta) dias da contabilização da respectiva Nota de Empenho, e as demais, nos termos do "caput", após a comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente liberada. CLÁUSULA SÉTIMA Da Prestação De Contas Independentemente das providências a serem adotadas junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência, o CONVENIADO encerrado o prazo de vigência do convênio, bem como de seus eventuais aditamentos, deverá apresentar prestação de contas à SECRETARIA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, da qual deverão constar:

I

relatório de execução do plano de trabalho;

II

demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros recebidos, anotando-se eventuais saldos e, se for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no mercado financeiro;

III

conciliação do saldo bancário;

IV

cópia do extrato da conta bancária vinculada ao presente Convênio;

V

comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando houver, à conta bancária indicada pela SECRETARIA. CLÁUSULA OITAVA Da Denúncia e da Rescisão Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas. CLÁUSULA NONA Da Responsabilidade da CONVENIADA Obriga-se a CONVENIADA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida, bem como na hipótese de rescisão do ajuste, a devolve-los, atualizados monetariamente pelos índices da caderneta de poupança a partir da data de repasse, hipótese em que fica também obrigada a restituir os instrumentos musicais recebidos, conforme descrição contida no Termo de Cessão de uso dos instrumentos, parte integrante do presente. CLÁUSULA DÉCIMA Do Prazo do Convênio O prazo de vigência do presente Convênio será de ( ) meses, contados da data de sua assinatura.

§ 1º

Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado mediante termo aditivo e prévia autorização do Titular da Pasta, observado o limite de 5 (cinco) anos.

§ 2º

Na hipótese de cessão dos instrumentos musicais, ao encerramento do presente Convênio, a SECRETARIA poderá doar os instrumentos cedidos à CONVENIADA, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.