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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.065 de 04 de setembro de 2003

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a integral observância do disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000 .