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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.924 de 04 de julho de 2003

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Art. 1º

Fica a Secretaria da Habitação autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas que venham a constar de relação aprovada por despacho governamental, publicado no Diário Oficial, tendo por objeto a transferência de recursos para implementação do Programa Pró-Lar - Melhorias Habitacionais e Urbanas.

§ 1º

O Programa Pró-Lar - Melhorias Habitacionais e Urbanas visa introduzir melhorias físicas e serviços em bairros degradados ou em empreendimentos habitacionais, objeto de intervenção por parte do Município, Estado ou União, por projetos de infra-estrutura ou de equipamentos sociais.

§ 2º

Os projetos de infra-estrutura consistirão na execução de rede de água e abastecimento, rede de esgoto, rede de energia elétrica domiciliar, rede de águas pluviais e drenagem, rede de iluminação pública, construção de calçadas, guias e sarjetas, central de tratamento de esgoto, estação elevatória de esgoto, reservatório de água e tratamento, pavimentação asfáltica ou com bloquetes em ruas, acessos, escadarias, muros de arrimo, e recapeamento asfáltico.

§ 3º

Os projetos de equipamentos sociais consistirão em obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos sociais e comunitários.