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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.858 de 03 de junho de 2003

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Art. 4º

Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2003 até 28 de abril de 2003, por contribuintes que usufruíram do benefício de isenção do imposto nas operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares previsto no artigo 48 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, vedada a restituição de importância paga nessa circunstância a título de imposto e demais acréscimos legais (Convênio ICMS-31/03, cláusula primeira e parágrafo único).

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 47.858 /2003