Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.858 de 03 de junho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado o artigo 96 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "Artigo 96 - (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com os medicamentos Iressa (princípio ativo: gefitinibe) e Faslodex (princípio ativo: fulvestrant) (Convênio ICMS-21/03): I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional; II - saída do estabelecimento do importador, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico indicados no inciso anterior. § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS; 2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa; 3 - o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente; 4 - o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005.".