Artigo 1º, Inciso XXIV do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.858 de 03 de junho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*)
I
as alíneas "g" e "l" do inciso I do artigo 305: "g) 15%, 38,75% (Convênio ICMS-51/00, inciso I, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I); (NR)"; "l) 35%, 32,70% (Convênio ICMS-51/00, inciso I, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I); (NR)";
II
as alíneas "g" e "l" do inciso II do artigo 305: "g) 15%, 69,66% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II); (NR)"; "l) 35%, 58,33% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II); (NR)";
III
o parágrafo único do artigo 4º do Anexo I: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "d"). (NR)";
IV
o § 2º do artigo 5º do Anexo I: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "r"). (NR)";
V
o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "e"). (NR)";
VI
o § 3º do artigo 14 do Anexo I: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "b"). (NR)";
VII
o § 5º do artigo 18 do Anexo I: "§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "c"). (NR)";
VIII
o inciso VI do artigo 41 do Anexo I: "VI - para uso exclusivo na agricultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03): a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo; b) casca de coco triturada; (NR)";
IX
o § 3º do artigo 48 do Anexo I: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-31/03, cláusula primeira, II). (NR)";
X
o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "b"). (NR)";
XI
o § 2º do artigo 52 do Anexo I: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "j"). (NR)";
XII
o § 3º do artigo 53 do Anexo I: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "u"). (NR)";
XIII
o § 2º do artigo 54 do Anexo I: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "o"). (NR)";
XIV
§ 3º do artigo 60 do Anexo I: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "s"). (NR)";
XV
o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "k"). (NR)";
XVI
o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "i"). (NR)";
XVII
o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "h"). (NR)";
XVIII
o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "a"). (NR)";
XIX
o § 9º do artigo 84 do Anexo I: "§ 9º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS-17/03): 1 - apresentar prova da constatação do ingresso; ou 2 - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica; 3 - comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento. (NR)";
XX
o § 3º do artigo 1º do Anexo II: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "f"). (NR)";
XXI
o inciso V do artigo 9º do Anexo II: "V - para uso exclusivo na agricultura: (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03): a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo; b) casca de coco triturada; (NR)";
XXII
o § 2º do artigo 12 do Anexo II: "§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "a"). (NR)";
XXIII
o artigo 24 do Anexo II: "Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS-10/03). § 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação: 1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%; 2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%. § 2º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: 1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI; 2 - no campo "Informações Complementares": a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-10/03". § 3º - O disposto neste artigo não se aplica: 1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; 2 - à saída com destino à industrialização; 3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. § 4º - Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo. § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (NR).";
XXIV
o § 5º do artigo 25 do Anexo II: "§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "f"). (NR)";
XXV
o artigo 14 do Anexo III: "Artigo 14 - (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS-08/03). § 1º - O crédito a que se refere o "caput" poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos. § 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (NR)";
XXVI
o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII: "Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03 e 40/03). (NR)";
XXVII
o item 8 da Tabela I do Anexo VI: "8 - Goiás Protocolo ICMS-07/03, de 4-4-03, a partir de 1º.5.03 (NR)".