Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.849 de 29 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O instrumento-padrão das avenças obedecerá ao modelo constante do Anexo deste decreto.
O instrumento-padrão das avenças obedecerá ao modelo constante do Anexo deste decreto.