Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.849 de 29 de maio de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e integral observância do disposto nos artigos 5º, incisos II a V, e 7º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, alterado pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000.