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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.804 de 30 de abril de 2003

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Art. 9º

Na hipótese da existência de linha de financiamento das instituições oficiais de crédito que se enquadrem nos programas ou projetos previstos no artigo 1º deste decreto, poderá o Conselho de Orientação do Fundo, observados os limites fixados pela Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações, restringir a aplicação dos recursos do Fundo ao pagamento das subvenções correspondentes:

I

à diferença entre os encargos financeiros aplicados pela instituição bancária e os fixados para o programa ou projeto pelo Conselho de Orientação do Fundo;

II

à diferença entre o valor do financiamento atualizado pelas normas do Banco Central do Brasil para o crédito rural e o valor decorrente da opção pela liquidação do financiamento pelo critério de "equivalência em produto";

III

à parcela de atualização monetária prevista nos incisos I e II do artigo anterior, na hipótese de ser o mutuário mini ou pequeno produtor rural, pescador artesanal ou cooperativas e associações por ele integradas.