JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.804 de 30 de abril de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Na concessão de subvenção aos mini ou pequenos produtores rurais, aos pescadores artesanais, bem como suas cooperativas e associações, abrangidos em programas ou projetos de interesse da economia estadual, que não tenham optado pela liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto", serão observados os seguintes percentuais:

I

30% (trinta por cento) do valor da atualização monetária do financiamento, calculada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, para o crédito rural, respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo;

II

até 100% (cem por cento) do valor da atualização monetária do financiamento, calculada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, para o crédito rural, respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo, quando se tratar da implantação de projetos especiais de desenvolvimento rural;

III

até 100% (cem por cento) do valor total de financiamento, quando se tratar de programa ou projeto de grande relevância social, dirigidos a produtores rurais de baixa renda, conforme definido, em decreto, pelo Poder Executivo.