Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.804 de 30 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na hipótese de opção pela liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto", a subvenção econômica consistirá na diferença eventualmente verificada entre o valor do financiamento calculado de acordo com as normas do Banco Central do Brasil para o crédito rural e o valor calculado pelo critério da "equivalência em produto", respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo.
Parágrafo único
- A "equivalência em produto" aplica-se aos financiamentos e empréstimos de que trata o artigo 3º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações, abrangidos em programas de interesse da economia estadual, observados os demais critérios fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo.