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Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.804 de 30 de abril de 2003

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Art. 6º

Os agricultores, pecuaristas, pescadores artesanais, bem como suas cooperativas e associações, poderão optar, quando da liquidação parcial ou total do débito, por pagamento pelo critério de "equivalência em produto", em substituição à atualização monetária, quer o financiamento seja proveniente do próprio Fundo, quer de instituição de crédito oficial.

§ 1º

A "equivalência em produto" será calculada mediante divisão do valor do financiamento na data da contratação, pelos preços mínimos ou administrados dos produtos objeto da atividade principal do mutuário.

§ 2º

O valor do produto, quando da liquidação do débito, será calculado em conformidade com critérios fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo.

§ 3º

Quando houver múltiplos produtos, objeto da atividade principal do mutuário, será adotado, para fins de cálculo da "equivalência em produto", aquele de maior expressão econômica e, na impossibilidade, o agrupamento de produtos, consoante critérios fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo.

§ 4º

Na hipótese de os produtos não estarem sujeitos à política de preço mínimo ou administrado, a "equivalência" será calculada com base em preço de referência, conforme metodologia proposta pelo Instituto de Economia Agrícola, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e aprovada pelo titular da Pasta.

§ 5º

A liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto" não excluirá o pagamento de juros e outros encargos, estabelecidos previamente pelo Conselho de Orientação do Fundo.