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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.804 de 30 de abril de 2003

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Art. 5º

Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio de suas unidades próprias, a análise e fiscalização, sob os aspectos técnicos, dos projetos específicos abrangidos nos programas e projetos previstos no inciso IV do artigo 3º deste decreto, atendidos com recursos do Fundo ou de instituições oficiais de crédito.

Parágrafo único

- Em casos complexos, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, poderá utilizar-se dos serviços de outras entidades públicas ou privadas para a análise e fiscalização técnica prevista neste artigo, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.