Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.804 de 30 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Conselho de Orientação do Fundo compete:
I
estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para concessão dos financiamentos, subvenções, empréstimos e garantia de risco, mediante aval, observadas as disponibilidades orçamentárias do Fundo, bem como àquelas estabelecidas em cada programa;
II
fixar prazos para amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual, quando se tratar de recursos próprios do Fundo;
III
definir taxas de juros e dispensar, previamente, sua exigência quando se tratar de recursos próprios do Fundo;
IV
indicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais de desenvolvimento rural, a serem submetidosao Governador do Estado, na forma que vier a ser prevista em seu Regimento Interno;
V
estabelecer normas para fiscalização da aplicação pelos mutuários dos recursos provenientes dos financiamentos;
VI
acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução orçamentária e financeira, cotejando-as com as respectivas provisões, e pronunciar-se, previamente, sobre suas eventuais alterações;
VII
examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, demonstrativos e/ou dados contabilizados, avaliando resultados e propondo medidas para correção de eventuais desequilíbrios;
VIII
acompanhar a execução da despesa do Fundo à luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos, garantia de risco mediante aval e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades e aos programas e projetos definidos por decreto, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações; IX- manifestar-se, previamente, sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
X
assistir o Secretário de Agricultura e Abastecimento nas matérias relacionadas com os objetivos do Fundo e a aplicação de seus recursos;
XI
diligenciar, junto à instituição oficial de crédito, para que, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, sejam encaminhados à Contadoria Geral do Estado os balancetes mensais de receita e despesa, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentária-financeira-patrimonial do Fundo;
XII
fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo Fundo, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas;
XIII
elaborar seu Regimento Interno.