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Artigo 2º, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.804 de 30 de abril de 2003

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Art. 2º

Os recursos do Fundo serão aplicados em financiamentos, subvenções, empréstimos e garantia de risco, mediante aval, na seguinte conformidade:

I

os financiamentos destinam-se a:

a

operações ligadas a investimentos rurais e atividades de custeio rural, particularmente aos não atendidos pelo Sistema Nacional de Crédito Rural;

b

projetos especiais de desenvolvimento rural;

c

investimentos na infra-estrutura da produção, comercialização e industrialização de produtos agropecuários e pesqueiros;

d

aprimoramento da tecnologia aplicada à produção, padronização e classificação de produtos agropecuários e pesqueiros, objetivando sua comercialização interna e externa;

e

programas de formação de recursos humanos e capacitação de mão de obra;

II

as subvenções econômicas destinam-se a:

a

agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, assim como às suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados pelo Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar ou por instituições oficiais de crédito;

b

agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, assim como a suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, que tenham contratado seguro rural com seguradoras que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo;

III

os empréstimos serão concedidos com base em programa ou projetos instituídos pelo Poder Executivo, por decreto, para liquidação parcial ou total de débitos de agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, bem como de suas cooperativas e associações, decorrentes de:

a

financiamentos à produção de alimentos perecíveis de primeira necessidade, não amparados pela política de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção;

b

financiamentos rurais em geral, concedidos a participantes de programas ou projetos de desenvolvimento rural de grande relevância social;

IV

a garantia de risco, mediante aval, poderá ser prestada em operações de financiamento rural contratadas junto a instituições financeiras por agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, bem como por suas cooperativas ou associações.

V

as subvenções do prêmio de seguro serão destinadas a operações enquadradas em programas de interesse da economia estadual que tenham sido objeto de contrato de seguro com seguradoras que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo.