Artigo 2º, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.804 de 30 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos do Fundo serão aplicados em financiamentos, subvenções, empréstimos e garantia de risco, mediante aval, na seguinte conformidade:
I
os financiamentos destinam-se a:
a
operações ligadas a investimentos rurais e atividades de custeio rural, particularmente aos não atendidos pelo Sistema Nacional de Crédito Rural;
b
projetos especiais de desenvolvimento rural;
c
investimentos na infra-estrutura da produção, comercialização e industrialização de produtos agropecuários e pesqueiros;
d
aprimoramento da tecnologia aplicada à produção, padronização e classificação de produtos agropecuários e pesqueiros, objetivando sua comercialização interna e externa;
e
programas de formação de recursos humanos e capacitação de mão de obra;
II
as subvenções econômicas destinam-se a:
a
agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, assim como às suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados pelo Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar ou por instituições oficiais de crédito;
b
agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, assim como a suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, que tenham contratado seguro rural com seguradoras que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo;
III
os empréstimos serão concedidos com base em programa ou projetos instituídos pelo Poder Executivo, por decreto, para liquidação parcial ou total de débitos de agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, bem como de suas cooperativas e associações, decorrentes de:
a
financiamentos à produção de alimentos perecíveis de primeira necessidade, não amparados pela política de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção;
b
financiamentos rurais em geral, concedidos a participantes de programas ou projetos de desenvolvimento rural de grande relevância social;
IV
a garantia de risco, mediante aval, poderá ser prestada em operações de financiamento rural contratadas junto a instituições financeiras por agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, bem como por suas cooperativas ou associações.
V
as subvenções do prêmio de seguro serão destinadas a operações enquadradas em programas de interesse da economia estadual que tenham sido objeto de contrato de seguro com seguradoras que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo.