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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.804 de 30 de abril de 2003

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Art. 18

A garantia de risco, mediante aval, e a subvenção do prêmio de seguro rural, poderão ser concedidos, nos termos previstos neste decreto, no âmbito dos programas e projetos do Fundo já aprovados por decreto do Executivo.