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Artigo 16, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.804 de 30 de abril de 2003

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Art. 16

A concessão da subvenção do prêmio de seguro rural deverá observar, além dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, as seguintes condições:

I

o pagamento da subvenção do prêmio de seguro será efetuado pela instituição financeira administradora dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, diretamente ao segurado beneficiário do seguro rural, com intermediação da respectiva seguradora participante do programa ou projeto referidos no parágrafo único do artigo 1° da Lei nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, de acordo com as normas a serem estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, observados as condições e critérios definidos pelo Conselho de Orientação do Fundo;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.794, de 11 de março de 2008 "I - o pagamento da subvenção do prêmio de que trata o "caput" deste artigo será feito por intermédio das respectivas seguradoras, observado especialmente o disposto nos artigos 3º e 4º, inciso III, da Lei nº 11.244, de 21 de outubro de 2002.". (NR)

II

para atender ao previsto no inciso anterior, dar-se-á preferência à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP;

III

as seguradoras que participarem dos programas e projetos referidos no artigo 1° da Lei nº 11.244, de 21 de outubro de 2002, deverão estar credenciadas junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na forma de resolução do titular da Pasta, observadas as condições e os critérios definidos pelo Conselho de Orientação do Fundo para cada ciclo agrícola.