Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.804 de 30 de abril de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
A concessão de aval deverá observar, além dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, as seguintes condições:
I
a operação financeira deverá enquadrar-se no âmbito de programa ou projeto de desenvolvimento rural de grande relevância social aprovado por decreto do Poder Executivo;
II
o Estado, por intermédio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, sub-rogar-se-á nos direitos do credor originário;
III
o beneficiário deverá celebrar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento termo de compromisso, consoante o inciso II do artigo 9º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações;
IV
o avallimitar-se-á 80% (oitenta por cento) do saldo devedor;
V
o beneficiário do aval sujeitar-se-á ao pagamento ao Fundo de comissão correspondente a 0,15% (quinze centésimos por cento) ao mês, calculado sobre o valor garantido, multiplicado pelo número de meses da operação, devendo ser paga à vista, quando da liberação do total do financiamento ou da liberação de cada parcela;
VI
o Fundo proverá recursos para garantir risco de operações realizadas com produtores rurais cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e para as cooperativas e associações de produtores rurais, cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VII
a concessão do aval restringir-se-á a operações no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, associação ou cooperativa.
§ 1º
O aval será concedido por intermédio da instituição financeira do Estado responsável pelo controle financeiro do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar.
§ 2º
O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar poderá, quando justificada a inadimplência, autorizar a renegociação dos débitos decorrentes da sub-rogação dos direitos do credor originário, fixando encargos financeiros e prazos de amortização e de carência.