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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.804 de 30 de abril de 2003

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Art. 11

A contabilização dos recursos do Fundo será feita em registros próprios, distintos da contabilidade geral da instituição financeira oficial do Estado a que for atribuída sua administração, ficando disponíveis para consultas do Conselho de Orientação do Fundo e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.