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Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.804 de 30 de abril de 2003

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Art. 10

As subvenções econômicas e o prêmio de seguro somente serão concedidos se atenderem às seguintes condições:

I

no caso da subvenção econômica:

a

existência de financiamento, enquadrado nos programas referidos no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações, contraído junto a instituição financeira oficial, dentro dos prazos e periodicidade das amortizações estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo;

b

termo de compromisso celebrado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o mutuário, contendo: 1. dados sobre a atividade principal do mutuário, com identificação precisa dos produtos que servirão de base para cálculo do valor da subvenção; 2. condições de aplicação dos recursos e obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para aumento da produção e da produtividade e para melhoria da qualidade do produto; 3. autorização para que a entidade administradora do Fundo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possam fiscalizar a aplicação dos recursos; 4. previsão de multa e de vencimento antecipado do débito, com perda de subvenção, por descumprimento das condições ou normas fixadas, bem como de obstáculos ao exame da aplicação dos recursos;

II

no caso da subvenção do prêmio de seguro:

a

existência de apólice ou certificado de seguro em nome do beneficiário;

b

termo de compromisso celebrado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o beneficiário, contendo: 1. dados sobre a atividade do beneficiário e, em especial, sobre a atividade segurada; 2. obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 3. autorização para que a entidade administradora do Fundo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possam fiscalizar a atividade segurada.