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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.804 de 30 de abril de 2003

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Art. 1º

O Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar, de que trata a Lei n° 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis n° 9.510, de 20 de março de 1997, n° 10.521, de 29 de março de 2000, n° 11.244, de 21 de outubro de 2002 e n° 11.247, de 4 de novembro de 2002, tem por objetivo prestar apoio financeiro, em programas e projetos do interesse da economia estadual, aos agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, bem como a suas cooperativas e associações.

Parágrafo único

- Em sua atuação, o Fundo poderá identificar-se pelas siglas FEAP-BANAGRO, ou FEAP/BANAGRO, ou somente BANAGRO, inclusive nos documentos pertinentes à sua atividade.