Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.626 de 05 de fevereiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I

a alínea "d" ao inciso VII do artigo 11: "d) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino a estabelecimento ou pessoa diversos daqueles que os tiverem importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público. ";

II

o § 25 ao artigo 127: "§ 25 - Tratando-se de medicamento classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do artigo 127 deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Convênio s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 25, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-7, de 13-12-02).";

III

o § 4º ao artigo 302

§ 4º

Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS-133/02, com alteração do Convênio ICMS-166/02).

IV

o § 6º ao artigo 413: "§ 6º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina mencionada no "caput" (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima primeira, § 8º acrescentado pelo Convênio ICMS-155/02, cláusula primeira, I).";

V

o § 7º ao artigo 419: "§ 7º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser repassado integralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina complementar mencionada no § 3º (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima segunda, § 8º acrescentado pelo Convênio ICMS-155/02, cláusula primeira, I).";

VI

o artigo 25 ao Anexo II: "Artigo 25 (VEÍCULOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, dos percentuais adiante indicados (Convênio ICMS-133/02, com alteração do Convênio ICMS-166/02: I - relativamente aos produtos indicados no Anexo I do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); II - relativamente aos produtos indicados no Anexo II do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo de milésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento); III - relativamente aos produtos indicados no Anexo III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002: a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento); b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento). § 1º O disposto neste artigo: 1 - aplica-se somente na hipótese de a receita bruta decorrente das vendas das mercadorias indicadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, estar sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002; 2 - não se aplica: a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador; b) à saída com destino à industrialização; c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. § 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não deverá resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente quando essa corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. § 3º - Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo. § 4º - O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos dos Anexos I a III do citado convênio; II - no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS-133/02". § 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2003 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. Artigo 3º - Ficam revogados os §§ 4º e 5º do artigo 418 do Regulamento Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo fabricante e ou pelo importador nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, realizadas no período de 1º a 11 de novembro de 2002, relativamente à redução da base de cálculo do imposto incidente nessas operações, nos termos do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, com alteração do Convênio ICMS-166/02 (Convênio ICMS-133/02, cláusula quarta). Artigo 5º - Ficam convalidados os procedimentos adotados até 08 de janeiro de 2003 no recebimento dos bens importados, nos termos do Convênio ICMS-93/98, de 18 de setembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-43/02, de 26 de março de 2002, pelas associações sem fins lucrativos de que trata a alínea "e" do inciso II do artigo 56 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada por este decreto. Artigo 6o - Ficam aprovados os Convênios ICMS-156/02 e ICMS-165/02, celebrado em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, publicados na Seção I, respectivamente nas páginas 39 e 40 do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2002, bem como o Convênio ICMS-1/03, celebrado em Brasília, DF, em 17 de janeiro de 2003 e publicado na Seção I, pág. 19, do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003. Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzem efeitos a partir: I - de 11 de novembro de 2002, o inciso VI do artigo 2º; II - de 19 de dezembro de 2002, os incisos I e II do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º; III - de 30 de dezembro de 2002, os incisos III, IV e V do artigo 1º; IV - 1º de janeiro de 2003, os incisos VIII, IX, X e XI do artigo 1º e os incisos IV e V do artigo 2º; V - de 08 de janeiro de 2003, o inciso XII do artigo 1º; VI - de 1º de março de 2003, o inciso II do artigo 2º. Palácio dos Bandeirantes, 5 de fevereiro de 2003 GERALDO ALCKMIN (*) Ver sítio www.fazenda.sp.gov.br OFÍCIO GS-CAT Nº 155-2003 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências. As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contida no Convênio ICMS-133/02, celebrado de Fortaleza, RN, nos Convênios ICMS-140/02, 141/02, 143/02, 148/02, 152/02, 155/02, 158/02, 163/02, 166/02, no Ajuste SINIEF-7/02, celebrados em Natal, RN, em 13 de dezembro de 2002, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.534, de 27 de dezembro de 2002, além dos Convênio ICMS-156 e ICMS-165/02, de 13 de dezembro de 2002, aprovados por esta minuta de decreto. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - os incisos I e II alteram, respectivamente, o item 2 do § 1º do artigo 2º, e a alínea "b" do inciso VII do artigo 11, para adequá-los às disposições do Convênio ICMS 143/02, que estabelece aos recintos alfandegados a obrigação de não entregarem mercadoria sem comprovação de pagamento do ICMS ou apresentação de Guia de Liberação. A medida fez-se necessária pela edição das Instruções Normativas SRF-193 e SRF-195/2002, que instituíram aquela obrigação aos recintos alfandegados, sem a prudente observância do disposto no § 2º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/96; 2 - os incisos III, IV, V, VI e VII alteram dispositivos dos artigos 417 e 418 para corrigir as margens de valor agregado nas operações com combustíveis, conforme Convênios ICMS-140/02 e ICMS-156/02; 3 - o inciso VIII altera o § 3º do artigo 15 do Anexo I para prorrogar, até 31 de dezembro de 2004, a isenção conferida às operações realizadas com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), conforme o disposto no Convênio ICMS-163/02; 4 - os incisos IX e X conferem, respectivamente, nova redação aos Incisos VIII do artigo 41 do Anexo I e VII do artigo 9º do Anexo II, que dispõem sobre benefícios concedidos às operações com insumos agropecuários (isenção nas operações internas e redução de base de cálculo nas interestaduais). A modificação fez-se necessária porque o benefício foi estendido a outros produtos, a saber "farelos de gérmen de milho desengordurado e de quirera de milho" pelo disposto no Convênio ICMS-152/02; 5 - o inciso XI altera o § 2º do artigo 12 do Anexo II para prorrogar, até 30 de abril de 2003 a redução de base de cálculo conferida às operações realizadas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, conforme disposições do Convênio ICMS-158/02; 6 - o inciso XII dá nova redação à alínea "e" do inciso II do artigo 56 do Anexo I para estender às associações sem fins lucrativos a isenção de ICMS na importação direta de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, de matérias primas, produtos intermediários e artigos de laboratório a serem utilizados exclusivamente nas atividades de ensino e pesquisa ou tecnológica, conforme dispõe o Convênio ICMS-141/02; O artigo 2º acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I introduz o a alínea "d" ao inciso VII do artigo 11 para adequar a disciplina que estabelece aos recintos alfandegados a obrigação de não entregarem mercadoria sem comprovação de pagamento do ICMS ou apresentação de Guia de Liberação, já explicada no anterior item 1 desta exposição de motivos; 2 - o inciso II acrescenta o § 25 ao artigo 127 para estabelecer a obrigatoriedade de constar, na Nota Fiscal relativa às operações com medicamentos, o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, sendo descriminados por lote de fabricação, quantidades e valores. A medida decorre das disposições do Ajuste SINIEF-7/02; 3 - o inciso III acrescenta o § 4º ao artigo 302, que trata de base de cálculo para fins de substituição tributária, para remeter o leitor da norma ao artigo 25 do Anexo II, introduzido por este decreto; 4 - os incisos IV e V acrescentam, respectivamente, o § 6º ao artigo 413 e o § 7º ao artigo 419 para ressaltar que o repasse de imposto a este Estado, nas operações interestaduais com combustíveis, deve obedecer ao prazo estabelecido no Convênio ICMS-3/99, ainda que a unidade federada de origem dilate, a qualquer título, o prazo de pagamento do que lhe é devido; 5 - o inciso VI acrescenta o artigo 25 ao Anexo II, para disciplinar a redução de base de cálculo de ICMS nas operações interestaduais com veículos, relativamente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002; O artigo 3º revoga os §§ 4º e 5º do artigo 418 do Regulamento do ICMS, que trata da base de cálculo nas operações com álcool hidratado, em virtude de tais dispositivos estarem baseados no Convênio ICMS-91/02, que foi revogado. O artigo 4º convalida os procedimentos adotados pelo fabricante e ou pelo importador nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, realizadas no período de 1º a 11 de novembro de 2002, relativamente à redução da base de cálculo do imposto incidente nessas operações. O artigo 5º convalida os procedimentos adotados até 08 de janeiro de 2003 no recebimento dos bens importados, nos termos do Convênio ICMS-93/98, de 18 de setembro de 1998, na redação do Convênio ICMS-43/02, de 26 de março de 2002, pelas associações sem fins lucrativos de que trata a alínea "e" do inciso II do artigo 56 do Anexo I do Regulamento do ICMS. O artigo 6o aprova os Convênios ICMS-156/02 e ICMS-165/02, celebrado em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, publicados na Seção I, respectivamente nas páginas 39 e 40 do Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2002, bem como o Convênio ICMS-1/03, celebrado em Brasília, DF, em 17 de janeiro de 2003 e publicado na Seção I, pág. 19, do Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2003. Finalmente, o artigo 7º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Henrique Shiguemi Nakagaki Publicado em: 06/02/2003 Atualizado em: 27/07/2004 15:22