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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003

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Art. 5º

A discriminação da receita é a constante da Lei nº 11.332, de 27 de dezembro de 2002.

Parágrafo único

- As solicitações de alteração na discriminação detalhada da receita, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.332, de 27 de dezembro de 2002, serão dirigidas à Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas de acordo com as justificativas apresentadas. SUBSEÇÃO II Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado