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Artigo 44 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003

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Art. 44

Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.