Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 42
As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e a Casa Civil, no âmbito de suas atribuições legais, adotarão medidas visando à continuidade e ao aprimoramento dos sistemas de informatização de dados para o acompanhamento da ação governamental.