Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, inclusive Universidades, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes deverão registrar no Sistema de Acompanhamento de Investimentos-SAI, as informações atualizadas referentes às obras, serviços de reformas e outros investimentos, realizados no âmbito dos respectivos programas.