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Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003

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Art. 40

Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, inclusive Universidades, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes deverão registrar no Sistema de Acompanhamento de Investimentos-SAI, as informações atualizadas referentes às obras, serviços de reformas e outros investimentos, realizados no âmbito dos respectivos programas.