Artigo 38, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 38
Deverão ser adotados, preferencialmente, na realização de despesas os seguintes procedimentos:
I
o Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, em conformidade com os Decretos nºs 45.085, de 31 de julho de 2000, 45.695, de 5 de março de 2001, 46.074, de 30 de agosto de 2001 e 47.168, de 1º de outubro de 2002, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, dentro do limite de dispensa de licitação e da modalidade de convite, para aquisição de bens com entrega imediata;
II
a modalidade de licitação pregão, no âmbito da Administração Pública Estadual, disciplinada pelo Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, destinada às aquisições de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
Parágrafo único
- As informações referentes ao pregão deverão ser registradas no aplicativo do Sistema Estratégico de Informações - SEI.