Artigo 38, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 38
Deverão ser adotados, preferencialmente, na realização de despesas os seguintes procedimentos:
I
o Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, em conformidade com os Decretos nºs 45.085, de 31 de julho de 2000, 45.695, de 5 de março de 2001, 46.074, de 30 de agosto de 2001 e 47.168, de 1º de outubro de 2002, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, dentro do limite de dispensa de licitação e da modalidade de convite, para aquisição de bens com entrega imediata;
II
a modalidade de licitação pregão, no âmbito da Administração Pública Estadual, disciplinada pelo Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, destinada às aquisições de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.
Parágrafo único
- As informações referentes ao pregão deverão ser registradas no aplicativo do Sistema Estratégico de Informações - SEI.