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Artigo 36 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003

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Art. 36

Todos os contratos de serviços terceirizados deverão ser obrigatoriamente registrados no Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados aos parâmetros referenciais disponibilizados pela Casa Civil.