Artigo 36 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 36
Todos os contratos de serviços terceirizados deverão ser obrigatoriamente registrados no Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados aos parâmetros referenciais disponibilizados pela Casa Civil.