Artigo 32, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I
à Secretaria da Fazenda:
a
propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 11.332, de 27 de dezembro de 2002;
b
manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e concessão de créditos adicionais;
c
manifestar-se quanto à previsão do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;
d
fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos das administrações direta e indireta do Estado;
e
decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre os casos especiais;
II
à Secretaria de Economia e Planejamento:
a
manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b
propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c
submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;
d
cadastrar no SIAFEM/SP as Notas de Dotação - ND, provenientes de alterações orçamentárias;
e
decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre os casos especiais;
III
às demais Secretarias de Estado:
a
propor à Secretaria de Economia e Planejamento a antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e abertura de créditos adicionais;
b
propor à Secretaria da Fazenda a alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 11.332, de 27 de dezembro de 2002;
c
submeter à Secretaria da Fazenda as projeções de receitas próprias para cobertura de créditos com excesso de arrecadação.