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Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003

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Art. 25

Os pedidos de liberação total ou parcial da dotação contingenciada serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e encaminhados, posteriormente, à Secretaria da Fazenda, para análise quanto à disponibilidade financeira.