Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 24
As solicitações de antecipação de quotas mensais serão dirigidas à Secretaria de Economia e Planejamento para análise quanto ao mérito e, posteriormente, à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las.