Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 23
O pagamento da despesa só será efetivado após sua regular liquidação e a execução da PD, com expressa autorização do Gestor Financeiro, mediante crédito na conta bancária do credor.