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Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003

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Art. 19

As anulações dos empenhos de órgãos da administração direta do Poder Executivo deverão observar os seguintes procedimentos:

I

quando se tratar de recursos da fonte Tesouro, somente poderão ser executadas pela Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, exceto as relativas aos empenhos em regime de adiantamento que serão processadas pelas próprias Unidades Gestoras;

II

no tocante aos recursos de outras fontes, a anulação caberá às próprias Unidades Gestoras que emitiram a nota de empenho.

Parágrafo único

- Nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público, nas Autarquias, inclusive as Universidades, nas Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, quaisquer anulações de empenhos serão processadas pelos respectivos Departamentos de Contabilidade e/ou Finanças. SUBSEÇÃO V Da Liquidação da Despesa