Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.586 de 10 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 16
O limite de empenhamento mensal fixado pela Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, para os recursos oriundos de receitas próprias e vinculadas das Autarquias e Fundações, Fundos Especiais, Fundos Especiais de Despesa e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, poderá ser automaticamente ampliado através de antecipação de quotas vincendas, limitadas aovalor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total das receitas no exercício.