Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.397 de 04 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 75
O preço para a expedição das Licenças de Operação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação.
Parágrafo único
- Quando se tratar de Licença de Operação para a atividade de extração e tratamento de minerais, o preço será fixado de acordo com a área do módulo poligonal a ser explorado.". (NR) - retificação abaixo - No parágrafo único do artigo 75, leia-se como segue e não como constou: Parágrafo único - Quando se tratar de Licença de Operação para a atividade de extração e tratamento de minerais, o preço será fixado de acordo com a área do módulo da poligonal a ser explorado.". (NR)