Artigo 73-d do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.397 de 04 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 73-d
O preço para expedição das Licenças de Instalação para as atividades de extração e tratamento de minerais será fixado de acordo com a seguinte fórmula: P = 70 + [1,5 x W x ( +)] onde: P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP = raiz quadrada da área construída e da área de atividade ao ar livre, em m² (metros quadrados) = raiz quadrada da área de poligonal, em ha (hectares)
Parágrafo único
- Quando se tratar de extração e engarrafamento de água mineral o preço das licenças de instalação será fixado pela seguinte fórmula: P = 70 + (1,5 x W x ) onde: P = preço a ser cobrado, expresso em UFESP = raiz quadrada da área construída e de atividades ao ar livre em m² (metros quadrados)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.205, de 3 de julho de 2008 "Artigo 73-E - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes de poluição listadas no inciso XIV do artigo 57, será fixado pela seguinte fórmula: P = F x C, onde P = preço a ser cobrado em UFESP F = valor fixo igual a 0,25/100(zero vírgula vinte e cinco por cento) C = custo do empreendimento em UFESP § 1º - O preço para análise de pedidos de licenças de atividades de co-geração de energia que tiverem sua produção integrada e condicionada ao processo produtivo de empreendimentos licenciáveis pela CETESB será calculado com base no fator de complexidade W de atividade principal, desde que se trate da mesma razão social, utilizando-se a fórmula prevista no "caput" do artigo 73-C deste regulamento. § 2º - Quando se tratar de renovação de Licença de Operação, a fórmula a ser aplicada será: P = 0,30 x F x C, onde P = preço a ser cobrado em UFESP F = valor fixo igual a 0,25/100(zero virgula vinte e cinco por cento) C = custo do empreendimento em UFESP.".