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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.334 de 18 de novembro de 2002

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Art. 4º

Deverá ser divulgada a importância dos cuidados dentro das casas, especialmente evitando a existência de recipientes/objetos e locais que acumulem água e sirvam de criadouros do mosquito transmissor da dengue.