Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.334 de 18 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Deverá ser divulgada a importância dos cuidados dentro das casas, especialmente evitando a existência de recipientes/objetos e locais que acumulem água e sirvam de criadouros do mosquito transmissor da dengue.