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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.276 de 29 de outubro de 2002

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Art. 6º

Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado, inscrito ou matriculado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 47.276 /2002