Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.239 de 18 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto deverá ser efetuada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.