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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.225 de 16 de outubro de 2002

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Art. 3º

A concessão do aval deverá observar o disposto na Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, com suas alterações posteriores, e no Decreto nº 45.065, de 25 de julho de 2000 , além de atender às condições, limites globais e individuais bem como aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 47.225 /2002