Artigo 9º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Divisão de Operações de Inteligência Policial tem, por meio de suas Equipes, as seguintes atribuições básicas:
I
suprir tempestivamente as Divisões de Inteligência e Contra-Inteligência Policial de conhecimentos não disponíveis, porém necessários às respectivas atividades;
II
planejar, coordenar e promover operações específicas de busca, podendo valer-se de servidores de outras Unidades Policiais;
III
planejar, coordenar e promover operações específicas de busca com outros órgãos de inteligência, estaduais ou federais.