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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002

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Art. 9º

A Divisão de Operações de Inteligência Policial tem, por meio de suas Equipes, as seguintes atribuições básicas:

I

suprir tempestivamente as Divisões de Inteligência e Contra-Inteligência Policial de conhecimentos não disponíveis, porém necessários às respectivas atividades;

II

planejar, coordenar e promover operações específicas de busca, podendo valer-se de servidores de outras Unidades Policiais;

III

planejar, coordenar e promover operações específicas de busca com outros órgãos de inteligência, estaduais ou federais.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 47.166 /2002