JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A Divisão de Contra-Inteligência Policial tem, por meio de seus Serviços Técnicos, as seguintes atribuições básicas:

I

planejar, coordenar e executar as atividades de contra-inteligência da Polícia Civil;

II

hierarquizar o acesso a áreas restritas e a conhecimentos protegidos do sistema de informação da Polícia Civil, especialmente os abrangidos pela Divisão de Tecnologia da Informação emitindo as respectivas credenciais.

Art. 8º, II do Decreto Estadual de São Paulo 47.166 /2002