Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Divisão de Contra-Inteligência Policial tem, por meio de seus Serviços Técnicos, as seguintes atribuições básicas:
I
planejar, coordenar e executar as atividades de contra-inteligência da Polícia Civil;
II
hierarquizar o acesso a áreas restritas e a conhecimentos protegidos do sistema de informação da Polícia Civil, especialmente os abrangidos pela Divisão de Tecnologia da Informação emitindo as respectivas credenciais.