Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Divisão de Inteligência Policial tem, por meio de seus Serviços Técnicos e do Núcleo de Estudos e Pesquisas Doutrinárias, as seguintes atribuições básicas:
I
produzir conhecimento para a tomada de decisão de nível estratégico;
II
subsidiar estratégias de controle da criminalidade. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.860, de 21 de junho de 2022 (art.4º) : "III - por meio do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - LAB-LD: a) receber solicitações de qualquer órgão ou unidade da Administração Pública do Estado de São Paulo objetivando o processamento de dados e a produção de conhecimento de inteligência financeira, apreciando-as e submetendo-as à verificação do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, sempre que necessário; b) cuidar da execução da produção de conhecimento de inteligência financeira sobre fatos envolvendo, ainda que em potencial, a lavagem de dinheiro, desenvolvendo na plenitude a atividade de inteligência; c) assistir o Delegado de Polícia Diretor do Departamento e a Polícia Civil do Estado de São Paulo nos assuntos pertinentes à atividade de inteligência financeira no combate à lavagem de dinheiro."