Art. 6º
A Assistência Policial, com nível de Divisão Policial, tem as seguintes atribuições básicas:
I
assistir a Direção do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;
II
supervisionar o Serviço Técnico de Monitoramento Legal de Telecomunicações - SETEL;
III
coordenar o emprego operacional das viaturas, aeronaves e embarcações da Polícia Civil em todo o Estado de São Paulo, assegurando o sigilo dos sistemas de comunicações envolvidos.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.851, de 27 de novembro de 2018 (art.1º) :
"IV – por meio do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro – LAB-LD: a) receber solicitações de qualquer órgão ou unidade da Administração Pública do Estado de São Paulo objetivando o processamento de dados e a produção de conhecimento de inteligência financeira, apreciando-as e submetendo-as à verificação do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, sempre que necessário; b) cuidar da execução da produção de conhecimento de inteligência financeira sobre fatos envolvendo, ainda que em potencial, a lavagem de dinheiro, desenvolvendo na plenitude a atividade de inteligência; c) assistir o Delegado de Polícia Diretor do Departamento e a Polícia Civil do Estado de São Paulo nos assuntos pertinentes à atividade de inteligência financeira no combate à lavagem de dinheiro."(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.860, de 21 de junho de 2022 (art.3º) :"IV - por meio da 1ª Delegacia de Polícia Eletrônica: recepcionar e analisar os Boletins Eletrônicos de Ocorrência (BEO) dos crimes elencados em Portaria do Delegado Geral de Polícia e realizar, se necessário, os atos de Polícia Judiciária preliminares.";(NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.860, de 21 de junho de 2022 (art.4º) :"V - por meio da 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica: recepcionar e analisar os Boletins Eletrônicos de Ocorrência (BEO) e realizar, se necessário, os atos de Polícia Judiciária preliminares, nas ocorrências de crimes previstos no artigo 1º do Decreto nº 29.981, de 1º de junho de 1989, alterado pelo Decreto nº 65.127, de 12 de agosto de 2020;VI - por meio da Delegacia de Polícia de Combate a Crimes de Fraude Documental e Biometria: apurar, concorrentemente com as demais unidades policiais territoriais e especializadas, as infrações penais relacionadas a fraudes documentais praticadas quanto aos registros de identificação civis, em formato físico ou digital, e fraude biométrica."
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.692, de 8 de julho de 2025