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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002

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Art. 5º

O Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL tem as seguintes atribuições básicas:

I

subsidiar a formulação da doutrina da atividade de Inteligência Policial da Polícia Civil;

II

propor e realizar cursos e estágios específicos para a formação, treinamento e reciclagem de pessoal para a área de Inteligência Policial, podendo valer-se da Academia de Polícia;

III

propor a celebração de convênios para a formação, treinamento e reciclagem de pessoal para a área de Inteligência Policial, com órgãos Públicos e Privados;

IV

propor a celebração de acordos de cooperação com órgãos de Inteligência dos Estados, da União e estrangeiros;

V

planejar, coordenar e apoiar a atividade de Inteligência Policial desenvolvida pelos Departamentos de Polícia Territorial e Especializados;

VI

planejar e executar a atividade de Inteligência da Delegacia Geral de Polícia;

VII

planejar e coordenar a execução de atividades na área de tecnologia da informação e das telecomunicações da Polícia Civil.

Art. 5º, VI do Decreto Estadual de São Paulo 47.166 /2002