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Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 47.166 de 01 de outubro de 2002

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Art. 40

O Centro de Comunicações e Operações da Polícia Civil - CEPOL, previsto na alínea "b" do inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, fica transferido para o Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, mantidas a sua estrutura e as atribuições definidas no inciso II do artigo 13, bem como a determinação do § 1º do artigo 32 do mesmo decreto.

Art. 40 do Decreto Estadual de São Paulo 47.166 /2002